SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INDEFERE REQUERIMENTO DE MADEM-G15

O Supremo Tribunal de Justiça da Guiné-Bissau (STJ) indeferiu esta quarta-feira, 15 de maio de 2019, o requerimento do Movimento para a Alternância Democrática (MADEM-G 15), no qual pediu àquela instância judicial [que se faz de veste do tribunal constitucional] que impugnasse todos os atos decorrentes da constituição da Mesa da Assembleia Nacional Popular.

No requerimento emitido pelo deputado Soares Sambú do MADEM-G15 e entregue ao Supremo Tribunal de Justiça no passado dia 29 de abril último, a segunda força política no hemiciclo guineense sustenta que todo o processo da eleição da Mesa do Parlamento logo na primeira sessão parlamentar desta X Legislatura está viciado de “irregularidade e vícios”.

Em reação ao requerimento, o plenário do Supremo Tribunal de Justiça argumenta que apenas foi chamado a apreciar “um ato administrativo eleitoral” de membros de Mesa, órgão interno da Assembleia Nacional Popular(ANP), configurado nos termos do artigo 27º do regimento.

Face a este argumento, STJ deixa expresso no seu Acórdão Nº 03/2019 que perante os argumentos do MADEM-G 15, a questão que se coloca agora é saber se a providência expediente adoptado pelo requerente, “é ou não um meio processual adequado para impugnar judicialmente a alegada violação do invocado ato administrativo eleitoral”?  

E foi exatamente com base nesta questão que o STJ continua a sustentar a sua tese, mostrando que a comissão ad hoc constituída é um órgão de administração eleitoral com a missão única de realizar eleições destinadas para composição da Mesa da ANP.

“Nesta medida, os atos praticados  por este são autónimos, destacados, muito mais que destacáveis, como atos administrativos  eleitorais de órgãos internos  de um órgão de soberania, ANP”, lê-se no acordo do Supremo divulgado esta quarta-feira.

“Nesta conformidade, face a acima exposto, e sem necessidades de mais considerações por despiciendo, rejeita-se liminarmente o presente requerimento da providencia cautelar”, concluiu o acordão do STJ.

Por: Filomeno Sambú

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