
A Guiné-Bissau ratificou hoje o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados Membros da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa (CPLP), aprovado pela Resolução nº 17/2021, da Assembleia Nacional Popular.
A decisão consta do decreto n°72/2021, com a data de 13 de dezembro, tornado público esta terça-feira, 14 de dezembro de 2021.
O Acordo estabelece o quadro de cooperação em matéria de mobilidade dos
cidadãos dos Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa (CPLP), através de um sistema flexível e variável que atende às particularidades relativas a cada Estado.
Lê-se no texto que, em 2019, através da Resolução de Mindelo sobre a Mobilidade na CPLP, o Conselho de Ministros renovou a determinação no sentido da criação de “um sistema flexível e variável” que confira aos Estados –Membros um leque de soluções que lhes permitam assumir os compromissos decorrentes da mobilidade de uma forma gradual e progressiva, e com níveis diferenciados de integração de modo a ajustarem os respetivos impactos às suas especificidades internas, na sua dimensão política, social e administrativa.
“Para conferir maior substância ao ideário comunitário”, a mobilidade no âmbito da CPLP deve ter como finalidade abranger, não apenas algumas categorias profissionais, mas todos os cidadãos dos Estados Membros da CPLP, concorrendo assim para o fortalecimento da identidade comum da CPLP, nos termos indicados na Declaração de Santa Maria e na Resolução de Mindelo.
O texto especifica a Mobilidade CPLP, a entrada de um cidadão de uma Parte no território de outra parte, a Estada de Curta Duração CPLP, a entrada e permanência de cidadão de uma Parte no território de outra parte, com dispensa de autorização administrativa prévia, por um curto período de
tempo, nos termos da legislação interna da Parte de Acolhimento.
Também o visto de Estada Temporária CPLP, a autorização administrativa concedida ao cidadão de uma Parte para entrada e estada de duração superior as estadas de curta duração no território de outra Parte e não superior a doze meses, o visto de Residência CPLP, a autorização administrativa concedida ao cidadão de uma Parte para entrada no território de outra Parte com a finalidade de, nesta Parte, requerer a autorização de Residência CPLP, a autorização administrativa concedida ao cidadão de uma Parte que lhe permite estabelecer residência no território da Parte emissora.
Por: Tiago Seide