O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), José Pedro Sambu, disse que, até a realização das eleições naquela instituição judicial, é o “legítimo e único” Presidente do STJ e do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
O Conselho Superior da Magistratura Judicial suspendeu preventivamente, no dia 19 de outubro de 2023, José Pedro Sambu, indicando transitoriamente o vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça e vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, o juiz conselheiro Lima António André.
Em reação à esta decisão, através de um comunicado do gabinete de imprensa do Presidente do STJ, José Pedro Sambu acusa Lima André de usurpação de competência do presidente, através de uma iniciativa “conspiradora e intolerável” de presidir à reunião.
“A reunião convocada no dia 19 de outubro pelo Presidente do STJ, José Pedro Sambu, foi desconvocada pela secretária do CSMJ, seguindo a orientação do presidente, por motivos de saúde do Presidente, e com a comunicação imediata a todos os vogais daquele órgão. Um grupo destes, sem quórum, que no caso seria irrelevante para a legitimação da deliberação, liderado pelo vice-presidente do STJ e do CSMJ, Venerando conselheiro Lima António André que, alegando a existência de quórum e não obstante não ter havido delegação de competência para o efeito, conforme o estatuido na al. a), do n°1 e n° 2 do artigo 78° do Estatuto dos Magistrados judiciais e do Conselho Superior da Magistratura, assumiu, em manifesta usurpação de competência do Presidente, a iniciativa conspiradora e intolerável de presidir à reunião plenária, tendo deliberado entre outros assuntos, a suspensão preventiva do Presidente do Supremo e do Conselho Superior da Magistratura e, em consequência, instaurado procedimento disciplinar contra este, como se de um cargo de carreira esta função se tratasse, com fundamento na obstrução de execução de uma decisão jurisdicional” lê-se no comunicado.
Pedro Sambú argumenta ainda que não sendo o Conselho Superior da Magistratura uma instância judicial e nem um órgão jurisdicional compete-lhe tão somente ratificar ou anular os atos reclamáveis praticados pelo seu presidente, nessa qualidade, invocando o art. 76 alínea b) do Estatuto dos magistrados judiciais e do Conselho Superior da Magistratura, e o requerimento de quem tiver a legitimidade nos termos do art. 92° do mesmo diploma legal.
“Pelo que a instrução de procedimento disciplinar contra o Presidente do STJ e do CSMJ, por atos supostamente praticados sob esta veste, revela uma inequívoca e absoluta ignorância dos vogais em causa. Contudo, adverso seria se, na qualidade de juiz conselheiro (magistrado judicial) e no exercício de seus poderes jurisdicionais, o Presidente praticasse atos indiciadores de violação de seus deveres profissionais. Neste caso sim, e à semelhança do que faz em relação a todos os magistrados judiciais, o CSMJ poderia, baseando-se no seu poder disciplinar e conforme previsto na alínea a), do artigo n°1 do artigo 71° do Estatuto dos Magistrados judiciais e do CSMJ, censurar e sancionar o presidente” insistiu, afirmando que a deliberação que o suspendeu é carecido de qualquer fundamento jurídico e sobejamente inexistente de ponto de vista jurídico.
Por: Tiago Seide