O presidente em exercício do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), Lima António André, suspendeu preventivamente, o Juiz Desembargador Liga Djassi, das suas funções por “usurpação de competência da conferência” e “violação dos seus deveres estatutários, mormente, o de zelo, de imparcialidade” e de “dignidade”, que “relevam da exigência estatutária de preservação da boa imagem e do prestígio do Poder Judicial”.
A decisão consta do despacho N.º 18 do presidente STJ do Conselho Superior da Magistratura Judicial de 2024 (STJ/CSMJ/2024), assinado por Lima André, no qual justifica que todos os fatos relatados no documento revelam que o magistrado em causa está comprometido com o resultado do processo.
“Os factos supra elencados demonstram inequivocamente o comprometimento do magistrado em causa com o resultado do processo, violando assim os seus deveres estatutários, mormente, o de zelo, de imparcialidade e de dignidade, que relevam da exigência estatutária de preservação da boa imagem e do prestígio do Poder Judicial”, precisou o documento a que O Dem’crata’teve acesso na noite desta sexta-feira, 12 de julho de 2024, horas depois de o Juiz de Instrução Criminal ter determinado a libertação dos dois ex-governantes guineenses que se encontravam detidos, na sequência do caso dos seis biliões de francos CFA pagos a 11 empresas nacionais.
Suleimane Seide, antigo ministro da Economia e das Finanças e António Monteiro, ex-secretário de Estado do Tesouro, foram postos em liberdade mediante uma medida de caução monetária de sessenta milhões de francos CFA, cada, uma decisão que o juiz acumula com a da obrigação de apresentação periódica dos mesmos, “nos termos previstos pelo artigo 154,9, n.° 1, por força do n.° 3 do artigo 152.9 todos do C.P.P.”
O STJ referiu que o assunto se encontrava pendente no Supremo Tribunal de Justiça, para apreciação, e que o incidente de inconstitucionalidade suscitado pelos mandatários judiciais dos arguidos Suleimane Seidi e António tem Augusto Borja Araújo Monteiro tinha efeito suspensivo l, ao abrigo do disposto no n.e 3 do artigo 126.9 da Constituição da República, significa que “ estavam suspensos todos os atos processuais, nomeadamente o cômputo de prazo para eventual caducidade de prisão preventiva que se lhes aplicava”.
“O magistrado relator do processo no Tribunal da Relação onde se tinha suscitado o incidente de inconstitucionalidade já havia marcado o julgamento, mas que foi suspenso, atendendo o efeito suspensivo do referido incidente” , pode ler-se no despacho que assinala que o mesmo magistrado relator tinha sido confrontado em tempos, com o requerimento de alteração da medida de coacção aplicada aos arguidos e indeferiu-o por se encontrar ainda pendente no Supremo Tribunal de Justiça, o incidente da inconstitucionalidade arguido pelos mandatários subscritores do requerimento.
Segundo Lima André, o poder jurisdicional para apreciar o requerimento da revogação da prisão preventiva aplicada aos arguidos era da exclusiva competência da conferência, não do juiz relator, facto que “configura usurpação flagrante da competência reservada à conferência”.
Por: Filomeno Sambú